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2008-10-01

Espalhar a palavra do(s) Senhor(es e das Senhoras)

No encontro “Arqueologia e Autarquias” houve vários momentos em que o debate foi aceso, mesmo ao ponto de se recear a combustão espontânea da sala. Um deles foi a propósito da conferência de abertura do tema II – Arqueologia Preventiva e de Salvaguarda – na qual a nossa colega Isabel Ricardo apresentou o singular caso de Beja.

Singular porque a autarquia chamou a si a responsabilidade de regular a actividade arqueológica no município, com a produção de um Regulamento Municipal de Trabalhos Arqueológicos, actualmente em fase de discussão técnica pelos serviços da Câmara Municipal de Beja. Esta ideia fez estalar muitos comentários na sala do género: “temos algum Estado de Beja?” e alguns cépticos da administração autárquica abanavam a cabeça entre a estupefacção e a condescendência. Mas sei que também houve quem levou a ideia para casa e já esteja a vendê-la aos respectivos dirigentes. E quem falou com a direcção da APA a propor reuniões de trabalho para desenvolver este tipo de instrumento.

Devo desde já dizer que, no plano dos princípios, me oponho à ideia. Na ausência de uma auto-regulação da classe – modelo que claramente prefiro – , a regulação da actividade arqueológica deve continuar a ser uma atribuição do Estado Central, sendo arriscado pulverizá-la por 308 entidades tão distintas como são as autarquias portuguesas. No plano dos princípios ainda, essa regulação do Estado Central dever ser apoiada numa monitorização exemplar do território e dos agentes que nele actuam sobre o património arqueológico. E essa acção será assim o garante da consistência e coerência do “regime de protecção e valorização do património cultural, como realidade da maior relevância para a compreensão, permanência e construção da identidade nacional e para a democratização da cultura”.

Mas, infelizmente, a discussão nesta matéria não está ao nível dos princípios. Está ao nível da prática quotidiana de quem assiste ao desmantelamento de estruturas do Estado Central que – não omitindo muitas deficiências e lacunas – até há pouco ainda iam cumprindo os princípios da lei de bases do património cultural. E, no que ao património arqueológico diz respeito, a assistir, na primeira fila, a tudo o que se passa no território (e não só na capital do império) estão... os arqueólogos que trabalham nas autarquias.

E lançam mão do que podem para que a actividade arqueológica no território em que trabalham se faça da melhor maneira. Os que lançam, sim, não me esqueço que também há maus profissionais nas autarquias, mas não é desses que estamos a falar agora. Estamos a falar dos que esforçam e que nos mostraram experiências muito positivas durante os três dias do encontro. E a experiência de Beja é muito positiva.

A questão é saber se conseguimos multiplicar essa experiência por tantos municípios quanto os há, sem prejudicar a coerência e consistência da regulação da actividade a nível nacional. Diziam-me ao almoço no dia da conferência da Isabel Ricardo, que não. Que eu nem pensasse que conseguia uniformizar procedimentos onde isso nunca foi hábito, onde o regime de taxas e licenças é variável caso a caso, onde nunca a Associação Nacional de Municípios se conseguiu impor como entidade aglutinadora do que quer que fosse. Lá fui dizendo que compreendia todos os argumentos se os colocássemos ao nível politico, mas que se centrássemos a questão a nível técnico não via porque é que não era possível que nós, os técnicos, nos puséssemos de acordo e propuséssemos soluções similares para diferentes ratificações politicas. “O quê? Tipo andar de porta em porta a espalhar a palavra do Senhor e esperar que um dia o mundo fique melhor?”

Ora aí está. Eu que não sou nada religiosa não poderia arranjar melhor máxima. Vamos espalhar a palavra dos senhores e das senhoras que todos os dias fazem um bom trabalho nas autarquias portuguesas, e construir propostas tecnicamente fundamentadas e coerentes, porque alicerçadas na partilha de boas práticas. Basta esperar depois que 308 executivos assinem por baixo.

É um bocadinho ingénuo? Talvez. Mas, na ausência de uma actividade reguladora séria e digna desse nome por parte do Estado Central, é o melhor que consigo propor no caminho da auto-regulação baseada em critérios de qualidade, ética e deontologia profissional.

2008-09-26

Dois sentidos, na mesma direcção… do umbigo!

Este primeiro dia do congresso ainda me motiva outra reflexão.
Pese se tenha necessariamente falado frequentemente de empresas, quando passo os olhos pelo programa de trabalhos vejo que o Encontro se encerrará com uma mesa redonda sobre o tema "As autarquias e os outros: relação da Arqueologia municipal com...". E lá estão estes "outros", todos representados: "a administração central e regional, universidades, museus e associações de defesa do património.
Não sei se nesta lista nada vos parece estranho, mas pessoalmente penso que a ausência de "relação" com as empresas de Arqueologia constitui um silêncio... ensurdecedor!
São apenas as entidades com maior volume de trabalhos arqueológicos a nível nacional.
Note-se, não se trata aqui de uma crítica à organização, que desde já saúdo por uma iniciativa muito importante, que é já um sucesso. É apenas uma constatação.
Aliás, na mesma direcção, mas em sentido inverso, eram raríssimas as empresas representadas na sala. Contei duas, salvo erro pelo qual me penitencio desde já. Como se também nas empresas não se achasse fundamental esta relação com as autarquias.
A conclusão não pode ser senão a de que a Arqueologia portuguesa continua a funcionar em compartimentos estanques.
Ora alterar este quotidiano em que todos continuam de olhos postos no próprio umbigo e, por consequência, incapazes de compreender (e até de ver!) os demais, para reflectir de uma perspectiva global sobre o meio, parece-me um dos primeiros passos a dar para corrigir muitas das disfunções actuais da Arqueologia nacional.
Curiosamente, está em preparação também um "Congresso de Arqueologia empresarial". Fico em pulgas para saber se aí estarão representadas as autarquias... e a tutela do estado, e a administração regional, e as universidades, e os museus, e as associações...

Património: a protecção antes da inventariação / classificação

Estou no Encontro “Arqueologia e autarquias”.
Pareceu-me, desde o início, uma organização um pouco arriscada, mas extremamente importante para o futuro da Arqueologia portuguesa. O risco foi assumido pela autarquia de Cascais, em colaboração com a APA e a aposta já está ganha, quanto mais não fosse pelo volume de participações de autarquias de norte a sul do país. Parabéns aos organizadores. E obrigado!
Entre as muitas coisas que se discutiram no primeiro dia, destaco a questão da protecção legal do património arqueológico que ainda não esteja inventariado nem classificado.
Para todos os que trabalham na área da Arqueologia de salvamento ou na gestão e ordenamento do território, a questão é velha e decorre da especificidade do património arqueológico no quadro do património cultural tout court, no qual, necessariamente, a sua protecção tem que enquadrar-se.
Resuma-se o problema em duas premissas e uma questão: (1) estando a protecção legal deste património arqueológico garantida por dois institutos legais expressos na Lei de Bases do Património Cultural (a classificação e a inventariação), mas (2) sendo por natureza deste património impossível inventariar a vasta maioria das suas ocorrências (que ainda não são conhecidas por permanecerem soterradas e, eventualmente, sem representação, pelo menos conhecida, à superfície), (3) como garantir a protecção efectiva destas novas ocorrências do património arqueológico.
Trata-se, com efeito, de um problema com uma multitude de matizes e imensas implicações. Por exemplo, por ser uma das mais evidentes, poderá subordinar-se esta protecção do património arqueológico à sua inscrição em instrumentos de ordenamento do território (maxime os PDM), recurso que na falta de regulamentação da 107/2001 temos utilizado repetidamente? Não. E repito: não! Porque fazê-lo seria menorizar a importância decisiva daquele interesse fundamental do Estado na preservação do património arqueológico.
Mas, obviamente, não poderá deixar de proteger-se um património cuja única pecha será a de ainda não ter sido descoberto. Impõe-se algum rigor na leitura da situação: no caso do património cultural, a contrario de outras dimensões do património cultural, o que se protege na lei não é a descoberta, mas sim o património em si. Ou seja, o que aqui está em causa não é em primeiro lugar o interesse particular (e eventualmente público) da protecção da criação cultural, mas sim o interesse público FUNDAMENTAL da preservação da memória histórica.
Então, como resolver esta dificuldade de garantir a protecção de um património que, por definição, já existe, mas nos é ainda na sua maioria desconhecido?
O problema é de muito difícil solução em sede legislativa. E com isto se defrontou o legislador da dita lei de bases, 107/2001. Que soluções encontramos na lei?
Bom, o legislador não foi de meias medidas e a sua intenção é muito clara:
- Fica expressa a imposição de preservação PELO MENOS pelo registo de TODO o património arqueológico:

(artº 75º, nº 1: Aos bens arqueológicos será desde logo aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico);

- Qual é este património a proteger? Ele surge caracterizado no nº 1 do artº 74º:

(artº 74º, nº 1: Integram o património arqueológico e paleontológico todos os vestígios, bens e outros indícios da evolução do planeta, da vida e dos seres humanos:
- Cuja preservação e estudo permitam traçar a história da vida e da humanidade e a sua relação com o ambiente;

- Cuja principal fonte de informação seja constituída por escavações, prospecções, descobertas ou outros métodos de pesquisa relacionados com o ser humano e o ambiente que o rodeia);

- E tipificado no nº2 do mesmo 74º: ….

(artº 74º, nº 2: O património arqueológico integra depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitectónicos, sítios valorizados, bens móveis e monumentos de outra natureza, bem como o respectivo contexto, quer estejam localizados em meio rural ou urbano, no solo, subsolo ou em meio submerso, no mar territorial ou na plataforma continental).

Nunca neste artº 74º que define qual o património arqueológico a proteger se faz referência à sua inventariação ou classificação. A única interpretação admitida pelo texto é a de que o legislador pretendeu PROTEGER EFECTIVAMENTE TODO O PATRIMÓNIO ARQUEOLÓGICO, independentemente de estar já classificado ou não.
Caso contrário, em vez das complexas formas estabelecidas naqueles nº 1 e 2 do 74º ter-se-ia pura e simplesmente estatuído: “Constituem património arqueológico todos os elementos patrimoniais incluídos em inventário ou classificação histórica”.
Não foi esta a solução e não foi por acaso, mas sim por ser a única solução para… proteger o património arqueológico que não está inventariado nem classificado.
A letra da lei não admite outra interpretação. Esta protecção não se confunde, não compete, nem depende da inscrição em inventário ou classificação. Complementa estes outros graus de protecção, obviamente reforçada, para permitir precisamente a protecção de novas ocorrências de património a proteger.
Outra discussão — bem distinta desta, que se coloca na interpretação de uma lei de bases, documento normativo de intenção marcadamente programática — é a que respeita à aplicabilidade prática desta intenção no momento actual. Esta, de forma muito evidente, enferma de dois fortes handicaps:
- Por um lado, da inenarrável falta de regulamentação da lei 107/2001, sete anos passados;
- Por outro lado, de uma prática administrativa que de facto foi sempre titubeante na interpretação destes preceitos do 74º e 75º artigos da lei.
Quase como se tivéssemos que pedir por favor para proteger o património quando no equilíbrio do jogo de interesses sociais antagónicos que se opera no nosso estado de Direito por via dos instrumentos legais o legislador já estatuiu em sede de lei de bases em favor indiscutível da preservação do património.
É nossa obrigação social cumprir esta intenção… e obrigação profissional promover o seu cumprimento por todos!

2008-06-06

Regulamentação da Lei de Património

A Lei n.º 107/01 de Setembro de 2001 que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, está quase a atingir os 7 anos de idade. Há muito, muito tempo, foi constituída uma Comissão no Ministério da Cultura para a sua regulamentação. Não se poderá dizer que esta regulamentação tarda, pois, a anterior Lei de Bases vigorou durante 16 anos e nunca foi devidamente regulamentada.
Em certos momentos questiono-me mesmo se a regulamentação é necessária, ou para que servirá exactamente.
Que a nossa profissão age sobre o Património, é um facto. Logo, é natural que a regulamentação da Lei do Património, no que diz respeito à Arqueologia, tenha fortes áreas de intercepção com as questões relacionadas com o exercício da profissão de arqueólogo e com a regulamentação da actividade arqueológica.
Assim, passo a elencar um conjunto de questões que, na minha opinião, deverá ser objecto de regulamentação, colocando-as por este meio à discussão pública.
Deixo apenas duas notas prévias:
I. Não podemos confundir regulamentação da actividade arqueológica com auto-regulação profissional, ou seja, definição de critérios de acesso e acreditação à profissão e deontologia profissional: esta responsabilidade cabe aos Arqueólogos e não ao Estado;
II. Considero que neste momento não estão reunidas as condições adequadas na Tutela da Cultura e na Tutela Arqueológica em particular (cujo conceito está cada vez mais difuso, passado um ano da extinção do IPA), para proceder a alterações legislativas de qualidade. Os organismos estão desestruturados e a funcionar mal, vive-se uma crise que preenche os responsáveis políticos e técnicos de preocupações, relacionados com a actividade quotidiana, com o dia-a-dia, com o orçamento, com petit riens que são petits touts… Logo não há um ambiente propício, nem possibilidade de emergir a massa crítica de qualidade que é necessária, parta com seriedade, produzir legislação. Logo, acho que as nossas prioridades são outras… Mas como “está tudo ligado”, ir discutindo os assuntos publicamente, não faz mossa muito pelo contrário.

Assim, cá vai:

Questões relacionadas com a regulamentação da actividade arqueológica

1. Direcção científica – quem está apto para dirigir trabalhos arqueológicos
1.1. Critérios de habilitação profissional de Arqueólogo: quais os cursos (critérios) e graus (processo de Bolonha) que conferem a habilitação (questão a ser resolvida no âmbito da auto-regulação
1.2. Possibilidade de partilha da responsabilidade científica entre arqueólogos e empresas de arqueologia
1.3. Critérios de avaliação de adequação curricular de um arqueólogo para a realização de um trabalho arqueológico específico
1.4. Clarificar a questão da acumulação simultânea de autorizações para diversos trabalhos arqueológicos
1.5. Disciplinar as alterações de responsabilidade científica num mesmo trabalho científico
1.6. Clarificação do conceito de prioridade científica; definição e aplicação uniforme de critérios objectivos e públicos

2. “Acreditação” de empresas de arqueologia
2.1. Qual o formato legal
2.2. Quais os critérios (técnicos, científicos, de infra-estrutura, de quadro técnico, de cumprimento de obrigações técnicas e administrativas)

3. Enquadramento dos trabalhos arqueológicos de Categoria A e B
3.1. O PNTA deverá constituir-se como um verdadeiro instrumento de definição de políticas nacionais de investigação arqueológica (na definição de prioridades)
3.2. Re-definição dos processo de submissão e aprovação de projectos de investigação e investigação/valorização, no sentido de promover a avaliação de mérito científico e a adopção de uma política de independência e transparência (comissão científica independente não deverá apenas pronunciar-se sobre projectos financiados)
3.3. Disciplina na política de autorizações: só poderão ser autorizados trabalhos sem enquadramento preventivo, se enquadrados em projectos de investigação ou investigação/valorização aprovados

4. Regulamentação da “Arqueologia Urbana”
4.1. Definição do papel dos instrumentos de gestão urbanística (PDM, PP, PU, etc) da gestão arqueológica da cidade
4.2. Definição clara dos níveis de intervenção da tutela e das autarquias locais (serviços municipais de arqueologia) na gestão arqueológica da cidade
4.3. Estabelecimento de boas práticas ao nível da implementação de sistemas de informação arqueológicos georeferenciados urbanos
4.4. Definição de uma política uniforme de reservas de espólios arqueológicos da cidade (impedindo a dispersão de espólio, documentação e informação)
4.5. etc

5. Regulamentação dos trabalhos arqueológicos realizados no âmbito de processos de AIA
5.1. Re-definição dos termos de referência na elaboração do descritor património arqueológico em estudos de impacte ambiental
5.2. Clarificação do papel da tutela na participação nos processos de AIA (integração nas comissões, carácter vinculativo dos pareceres, etc)

6. Fiscalização da actividade arqueológica
6.1. Cumprimento das obrigações legais científicas, técnicas e administrativas (entrega de relatórios, presença efectiva e direcção, publicação atempada dos trabalhos, etc) pelos arqueólogos
6.2. Definição de critérios objectivos e públicos da aplicação de sanções por incumprimento; aplicação uniforme dos critérios previamente definidos
6.3. Ponderação da necessidade/benefício da avaliação qualitativa dos trabalhos arqueológicos (actualmente a avaliação é essencialmente técnica e administrativa)
6.4. Definição de formas e critérios de avaliação da qualidade dos trabalhos (tanto ao nível da fiscalização de campo, como ao nível da avaliação de relatórios técnico-científicos)

7. Depósito do espólio
7.1. Regulamentação do processo de depósito de espólios arqueológicos (clarificação de regras e prazos, fiscalização da sua aplicação e estabelecimentos de sanções) (actualmente o enquadramento legal é algo difuso e confuso)
7.2. Implementação da Rede Nacional de Reservas Arqueológicas (definição e aplicação de critérios objectivos e públicos na “acreditação” de reservas arqueológicas)

8. Publicação dos resultados da actividade arqueológica
8.1. Definição de critérios e níveis de publicação/divulgação científica em função da natureza e resultados dos trabalhos arqueológicos
8.2. Definição de prazos, fiscalização da sua aplicação e estabelecimentos de sanções

9. Criação de um Observatório para a actividade arqueológica (estrutura informal, com participação de entidades externas) que monitorize permanentemente a evolução, as tendências, as características locais e regionais, etc, da realidade nacional, tornando-o um instrumento de apoio à decisão da definição de políticas públicas de gestão arqueológica