No encontro “Arqueologia e Autarquias” houve vários momentos em que o debate foi aceso, mesmo ao ponto de se recear a combustão espontânea da sala. Um deles foi a propósito da conferência de abertura do tema II – Arqueologia Preventiva e de Salvaguarda – na qual a nossa colega Isabel Ricardo apresentou o singular caso de Beja.
Singular porque a autarquia chamou a si a responsabilidade de regular a actividade arqueológica no município, com a produção de um Regulamento Municipal de Trabalhos Arqueológicos, actualmente em fase de discussão técnica pelos serviços da Câmara Municipal de Beja. Esta ideia fez estalar muitos comentários na sala do género: “temos algum Estado de Beja?” e alguns cépticos da administração autárquica abanavam a cabeça entre a estupefacção e a condescendência. Mas sei que também houve quem levou a ideia para casa e já esteja a vendê-la aos respectivos dirigentes. E quem falou com a direcção da APA a propor reuniões de trabalho para desenvolver este tipo de instrumento.
Devo desde já dizer que, no plano dos princípios, me oponho à ideia. Na ausência de uma auto-regulação da classe – modelo que claramente prefiro – , a regulação da actividade arqueológica deve continuar a ser uma atribuição do Estado Central, sendo arriscado pulverizá-la por 308 entidades tão distintas como são as autarquias portuguesas. No plano dos princípios ainda, essa regulação do Estado Central dever ser apoiada numa monitorização exemplar do território e dos agentes que nele actuam sobre o património arqueológico. E essa acção será assim o garante da consistência e coerência do “regime de protecção e valorização do património cultural, como realidade da maior relevância para a compreensão, permanência e construção da identidade nacional e para a democratização da cultura”.
Mas, infelizmente, a discussão nesta matéria não está ao nível dos princípios. Está ao nível da prática quotidiana de quem assiste ao desmantelamento de estruturas do Estado Central que – não omitindo muitas deficiências e lacunas – até há pouco ainda iam cumprindo os princípios da lei de bases do património cultural. E, no que ao património arqueológico diz respeito, a assistir, na primeira fila, a tudo o que se passa no território (e não só na capital do império) estão... os arqueólogos que trabalham nas autarquias.
E lançam mão do que podem para que a actividade arqueológica no território em que trabalham se faça da melhor maneira. Os que lançam, sim, não me esqueço que também há maus profissionais nas autarquias, mas não é desses que estamos a falar agora. Estamos a falar dos que esforçam e que nos mostraram experiências muito positivas durante os três dias do encontro. E a experiência de Beja é muito positiva.
A questão é saber se conseguimos multiplicar essa experiência por tantos municípios quanto os há, sem prejudicar a coerência e consistência da regulação da actividade a nível nacional. Diziam-me ao almoço no dia da conferência da Isabel Ricardo, que não. Que eu nem pensasse que conseguia uniformizar procedimentos onde isso nunca foi hábito, onde o regime de taxas e licenças é variável caso a caso, onde nunca a Associação Nacional de Municípios se conseguiu impor como entidade aglutinadora do que quer que fosse. Lá fui dizendo que compreendia todos os argumentos se os colocássemos ao nível politico, mas que se centrássemos a questão a nível técnico não via porque é que não era possível que nós, os técnicos, nos puséssemos de acordo e propuséssemos soluções similares para diferentes ratificações politicas. “O quê? Tipo andar de porta em porta a espalhar a palavra do Senhor e esperar que um dia o mundo fique melhor?”
Ora aí está. Eu que não sou nada religiosa não poderia arranjar melhor máxima. Vamos espalhar a palavra dos senhores e das senhoras que todos os dias fazem um bom trabalho nas autarquias portuguesas, e construir propostas tecnicamente fundamentadas e coerentes, porque alicerçadas na partilha de boas práticas. Basta esperar depois que 308 executivos assinem por baixo.
É um bocadinho ingénuo? Talvez. Mas, na ausência de uma actividade reguladora séria e digna desse nome por parte do Estado Central, é o melhor que consigo propor no caminho da auto-regulação baseada em critérios de qualidade, ética e deontologia profissional.
2008-10-01
Espalhar a palavra do(s) Senhor(es e das Senhoras)
2008-06-12
Acreditação, Credenciação e Autorização
O repto da Jacinta acerca da acreditação das empresas serve-me de justificação para recuperar uma ideia antiga: um post sobre este tema das acreditações, credenciações e autorizações.
Na altura, a ideia nasceu de uma discussão aqui havida em que era claro que nem todos estávamos no mesmo comprimento de onda e que urgia clarificar os termos.
Façamos então antes de mais este ponto de ordem.
Importa não confundir a ACREDITAÇÃO DAS EMPRESAS (controlo prévio da sua capacidade para a realização de trabalhos de Arqueologia -- e quais tipos de trabalhos), com a CREDENCIAÇÃO DOS ARQUEÓLOGOS (controlo ainda prévio e genérico da capacidade individual para a realização de trabalhos de Arqueologia) e AUTORIZAÇÃO PARA INTERVENÇÕES CONCRETAS (controlo, sempre prévio, da adequação de um determinado plano de intervenção à execução de um trabalho arqueológico específico, sobre um sítio determinado).
Para lá do objectivo geral de preservação do património histórico-arqueológico, procurando evitar-se preventivamente que empresas e/ou arqueólogos sem condições materiais ou capacidade técnica provoquem perdas deste património, os valores e interesses protegidos por estes três tipos de fiscalização a priori são claramente distintos.
Simplificando um pouco:
- A CREDENCIAÇÃO DOS ARQUEÓLOGOS, vulgo "carteira profissional" visa antes de mais (1) proteger corporativamente a classe profissional dos arqueólogos, quer no seu interesse individual de garantir a exclusividade da execução de trabalhos de Arqueologia por técnicos especializados, quer (2) no seu interesse colectivo de proteger a imagem social da qualificação deste sector profissional, nomeadamente através da imposição de um código deontológico da profissão;
- A ACREDITAÇÃO DAS EMPRESAS visa: (1) proteger a segurança da actividade económica, garantindo aos diversos agentes económicos que as empresas acreditadas são capazes de executar um serviço para o qual se apresentam no mercado (dispondo para isso de meios materiais, financeiros, equipamento, meios humano e organização suficientes); e, no caso de se optar por um sistema de acreditações discriminantes (por período cronológico, por tipo de trabalho, etc.), (2) promover que os trabalhos de Arqueologia a realizar serão tendencialmente executados pelas equipas que são mais capazes para cada um dos ditos critérios discriminantes;
- Finalmente, a AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÕES ARQUEOLÓGICAS CONCRETAS visa sobretudo (1) proteger o interesse público da gestão correcta do património histórico-arqueológico do país, permitindo uma avaliação caso-a-caso quer da justificação da afectação daquele património, quer da adequação dos meios e métodos propostos pelo(s) responsável(/is) técnico(s) da futura intervenção.
Duas notas finais:
1. Obviamente, decorre dos objectivos e dos interesses a proteger por cada um dos mecanismos descritos que a acreditação das empresas e a autorização casuística dos trabalhos devem manter-se na esfera de decisão pública, enquanto a credenciação profissional dos arqueólogos deveria idealmente evoluir para uma estrutura associativa de cariz profissional.
2. Até hoje, revelámos uma incapacidade gritante de criar procedimentos administrativos e estruturas associativas capazes de acreditar empresas e credenciar arqueólogos. Não obstante, isto não significa que a necessidade destas credenciações e acreditações não exista. Em consequência, como solução de recurso, atribuímos ambas estas responsabilidades ao mecanismo da autorização casuística, por exemplo com o procedimento bastante híbrido da necessidade de um primeiro pedido ser apresentado em colaboração com um arqueólogo mais experimentado. Estas soluções, que têm uma data e uma justificação conjuntural clara, estavam a médio prazo votadas a um fracasso inelutável.
Devemos hoje avançar no sentido de institucionalizar aqueles outros procedimentos de forma cristalina.
Em resumo:
1. não penso haver qualquer sobreposição entre credenciação profissional, acreditação de empresas e autorização de intervenção; e
2. em minha opinião, no momento actual da Arqueologia portuguesa, todos os três mecanismos são indispensáveis.
Aliás, tudo isto me parece bastante consensual.
Por isso, espero que este post sirva sobretudo para nos recentrar em discussões de conteúdo, em vez de prosseguir com os desparrames e desperdícios de energia que aqui tenho presenciado recentemente.
E com tudo isto, o texto já vai longo para começarmos com ideias sobre como fazer a acreditação de empresas. A questão é das mais complexas a resolver na Arqueologia de salvamento em Portugal e as opções que fizermos a este respeito num futuro próximo / médio condicionarão a realidade da Arqueologia nacional por muitos e bons anos.
Fica para a próxima.
2008-06-06
Regulamentação da Lei de Património
A Lei n.º 107/01 de Setembro de 2001 que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, está quase a atingir os 7 anos de idade. Há muito, muito tempo, foi constituída uma Comissão no Ministério da Cultura para a sua regulamentação. Não se poderá dizer que esta regulamentação tarda, pois, a anterior Lei de Bases vigorou durante 16 anos e nunca foi devidamente regulamentada.
Em certos momentos questiono-me mesmo se a regulamentação é necessária, ou para que servirá exactamente.
Que a nossa profissão age sobre o Património, é um facto. Logo, é natural que a regulamentação da Lei do Património, no que diz respeito à Arqueologia, tenha fortes áreas de intercepção com as questões relacionadas com o exercício da profissão de arqueólogo e com a regulamentação da actividade arqueológica.
Assim, passo a elencar um conjunto de questões que, na minha opinião, deverá ser objecto de regulamentação, colocando-as por este meio à discussão pública.
Deixo apenas duas notas prévias:
I. Não podemos confundir regulamentação da actividade arqueológica com auto-regulação profissional, ou seja, definição de critérios de acesso e acreditação à profissão e deontologia profissional: esta responsabilidade cabe aos Arqueólogos e não ao Estado;
II. Considero que neste momento não estão reunidas as condições adequadas na Tutela da Cultura e na Tutela Arqueológica em particular (cujo conceito está cada vez mais difuso, passado um ano da extinção do IPA), para proceder a alterações legislativas de qualidade. Os organismos estão desestruturados e a funcionar mal, vive-se uma crise que preenche os responsáveis políticos e técnicos de preocupações, relacionados com a actividade quotidiana, com o dia-a-dia, com o orçamento, com petit riens que são petits touts… Logo não há um ambiente propício, nem possibilidade de emergir a massa crítica de qualidade que é necessária, parta com seriedade, produzir legislação. Logo, acho que as nossas prioridades são outras… Mas como “está tudo ligado”, ir discutindo os assuntos publicamente, não faz mossa muito pelo contrário.
Assim, cá vai:
Questões relacionadas com a regulamentação da actividade arqueológica
1. Direcção científica – quem está apto para dirigir trabalhos arqueológicos
1.1. Critérios de habilitação profissional de Arqueólogo: quais os cursos (critérios) e graus (processo de Bolonha) que conferem a habilitação (questão a ser resolvida no âmbito da auto-regulação
1.2. Possibilidade de partilha da responsabilidade científica entre arqueólogos e empresas de arqueologia
1.3. Critérios de avaliação de adequação curricular de um arqueólogo para a realização de um trabalho arqueológico específico
1.4. Clarificar a questão da acumulação simultânea de autorizações para diversos trabalhos arqueológicos
1.5. Disciplinar as alterações de responsabilidade científica num mesmo trabalho científico
1.6. Clarificação do conceito de prioridade científica; definição e aplicação uniforme de critérios objectivos e públicos
2. “Acreditação” de empresas de arqueologia
2.1. Qual o formato legal
2.2. Quais os critérios (técnicos, científicos, de infra-estrutura, de quadro técnico, de cumprimento de obrigações técnicas e administrativas)
3. Enquadramento dos trabalhos arqueológicos de Categoria A e B
3.1. O PNTA deverá constituir-se como um verdadeiro instrumento de definição de políticas nacionais de investigação arqueológica (na definição de prioridades)
3.2. Re-definição dos processo de submissão e aprovação de projectos de investigação e investigação/valorização, no sentido de promover a avaliação de mérito científico e a adopção de uma política de independência e transparência (comissão científica independente não deverá apenas pronunciar-se sobre projectos financiados)
3.3. Disciplina na política de autorizações: só poderão ser autorizados trabalhos sem enquadramento preventivo, se enquadrados em projectos de investigação ou investigação/valorização aprovados
4. Regulamentação da “Arqueologia Urbana”
4.1. Definição do papel dos instrumentos de gestão urbanística (PDM, PP, PU, etc) da gestão arqueológica da cidade
4.2. Definição clara dos níveis de intervenção da tutela e das autarquias locais (serviços municipais de arqueologia) na gestão arqueológica da cidade
4.3. Estabelecimento de boas práticas ao nível da implementação de sistemas de informação arqueológicos georeferenciados urbanos
4.4. Definição de uma política uniforme de reservas de espólios arqueológicos da cidade (impedindo a dispersão de espólio, documentação e informação)
4.5. etc
5. Regulamentação dos trabalhos arqueológicos realizados no âmbito de processos de AIA
5.1. Re-definição dos termos de referência na elaboração do descritor património arqueológico em estudos de impacte ambiental
5.2. Clarificação do papel da tutela na participação nos processos de AIA (integração nas comissões, carácter vinculativo dos pareceres, etc)
6. Fiscalização da actividade arqueológica
6.1. Cumprimento das obrigações legais científicas, técnicas e administrativas (entrega de relatórios, presença efectiva e direcção, publicação atempada dos trabalhos, etc) pelos arqueólogos
6.2. Definição de critérios objectivos e públicos da aplicação de sanções por incumprimento; aplicação uniforme dos critérios previamente definidos
6.3. Ponderação da necessidade/benefício da avaliação qualitativa dos trabalhos arqueológicos (actualmente a avaliação é essencialmente técnica e administrativa)
6.4. Definição de formas e critérios de avaliação da qualidade dos trabalhos (tanto ao nível da fiscalização de campo, como ao nível da avaliação de relatórios técnico-científicos)
7. Depósito do espólio
7.1. Regulamentação do processo de depósito de espólios arqueológicos (clarificação de regras e prazos, fiscalização da sua aplicação e estabelecimentos de sanções) (actualmente o enquadramento legal é algo difuso e confuso)
7.2. Implementação da Rede Nacional de Reservas Arqueológicas (definição e aplicação de critérios objectivos e públicos na “acreditação” de reservas arqueológicas)
8. Publicação dos resultados da actividade arqueológica
8.1. Definição de critérios e níveis de publicação/divulgação científica em função da natureza e resultados dos trabalhos arqueológicos
8.2. Definição de prazos, fiscalização da sua aplicação e estabelecimentos de sanções
9. Criação de um Observatório para a actividade arqueológica (estrutura informal, com participação de entidades externas) que monitorize permanentemente a evolução, as tendências, as características locais e regionais, etc, da realidade nacional, tornando-o um instrumento de apoio à decisão da definição de políticas públicas de gestão arqueológica